Na reunião ocorrida dia 10 de Outubro, os ministros de ambiente da União Europeia sublinharam a urgência de estabelecer um regime internacional e ambicioso de combate às alterações climáticas, envolvendo as maiores economias mundiais. Neste contexto, apelaram para um acordo global e juridicamente vinculativo o mais abrangente possível, a fim de manter o aumento da temperatura global abaixo de 2º Célsius em relação ao nível pré-industrial garantindo a sua legalidade, previsibilidade, reciprocidade e comparabilidade, e, mais ainda, enviando um sinal político forte de vontade de agir de todas as nações. Nas conclusões do Conselho é recordada a preocupação do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e de que como estas podem agravar as ameaças já existentes à paz e segurança mundial.
A União Europeia, através dos seus ministros do ambiente, sublinhou ainda a necessidade de se verem resultados equilibrados e sólidos dentro do Protocolo de Quioto e da Convenção, em Durban. Embora prefira um instrumento único, global e legalmente vinculativo, confirmou a sua abertura a um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, como parte de uma transição para um quadro mais amplo e juridicamente vinculativo, desde que:
- Os elementos essenciais do Protocolo de Quioto sejam preservados, a sua integridade ambiental garantida e a sua arquitectura reforçada, inclusivamente sobre o Uso do Solo, Alterações do Uso do Solo e Floresta (LULUCF, na sigla em inglês), sobre os excedentes de Unidades de Quantidade Atribuída (da sigla em inglês, AAUs) e mecanismos baseados no mercado;
- A Convenção venha a abordar as principais questões pendentes e determinar um roteiro, incluindo um calendário com uma data final para o processo e uma revisão entre 2013- 2015, para englobar todos as Partes num quadro juridicamente vinculativo que convirja com o fim do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Este quadro deve incluir compromissos de redução, em particular das maiores economias, em consonância com o princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada e tendo em conta as capacidades das partes.
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Outubro 2011